No final de novembro de 2008, o engenheiro de computação Alexandre Oliva entrou com Mandado de Segurança e pedido de liminar contra o Secretário da Receita Federal em Campinas, “que intimou o impetrante a refazer sua declaração de imposto de renda entregue em 2008 e a transmiti-la obrigatoriamente através do programa ReceitaNet, impedindo o uso de Software Livre e, igualmente, negou informações a respeito daquele programa que possibilitariam ao Impetrante implementar o Software Livre”, nos termos da inicial. Alegou violação aos incisos III, XIII , XXXIII e XLI, bem como o caput do art. 5º da Constituição Federal.
Seu patrono explicou em pormenores a história do Software Livre e o envolvimento do Impetrante com a causa, “fundamentada em princípios e imperativos morais humanos: o respeito ao próximo, para ser também respeitado (a regra de ouro da reciprocidade), o poder compartilhar e ajudar ao próximo (fraternidade) e o combate aos desrespeitos ao próximo (solidariedade), para não se tornar cúmplice ou mais uma vítima (…).”
Segundo a filosofia do Software Livre, a imposição de restrições às chamadas 4 liberdades “traz prejuízo moral e financeiro a quem é assim subjugado, constituíndo, portanto, ato anti-ético e anti-social; a aceitação, conivência e repasse de tais restrições, por fomentar comportamentos assim daninhos, é imoral e também prejudicial à sociedade. É dever moral de todos resistir a tal subjugo”, entre outros argumentos na mesma linha.
Continue lendo no site Internet Legal.